Texto elaborado pelo parceiro da LEXNET, Sérgio Schwartsman, da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados
REGRAS DA MP 936 PARA SUSPENSÃO DE CONTRATO OU REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO - CORONA VÍRUS Sérgio Schwartsman*
São Paulo, 2 de abril de 2020 – 13h Em 1º de abril de 2020, o Governo publicou a Medida Provisória (MP) n. 936, que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências” Em outras palavras, é a Medida Provisória que autoriza a redução proporcional de salário e jornada ou a suspensão dos Contratos de Trabalho, com auxílio do Governo, via Seguro Desemprego, no pagamento de parte da remuneração do trabalhador. Esclarecemos que as questões práticas acerca das comunicações que deverão ser feitas ao Governo, para que ele possa arcar com sua parte no pagamento dos benefícios aos empregados ainda não estão definidas, tendo sido prometida para o final dessa semana, de modo que, tão logo haja a divulgação desses procedimentos, serão objeto de Comunicado específico. As principais medidas trazidas pela MP são as seguintes: REGRAS GERAIS 1. A MP entrou em vigor em 1º de abril de 2020, assim, as regras não se aplicam aos salários de março de 2020, que deverão ser pagos normalmente pelos empregadores, até o 5º dia útil de abril. 2. Foi criado o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, para trabalhadores que venham a ter a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, para o setor privado (art. 3º). 3. Empregador deverá informar o Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo (art. 5º, § 2º, inciso I), sendo que a forma dessa comunicação, como dito acima, ainda não foi divulgada. 4. Feita a comunicação no prazo, o Governo pagará o benefício no prazo de 30 dias da data da celebração do acordo (art. 5º, § 2º, inciso II). 5. Se a comunicação ao Governo não for feita no prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração total, até a que informação seja prestada. E o pagamento ao trabalhador será feito apenas 30 dias após a data da efetiva comunicação (art. 5º, § 3º). 6. Todos os empregados terão direito a esse benefício, mesmo aqueles que não cumpram os requisitos estabelecidos em lei para ter direito ao seguro desemprego, independentemente do tempo de serviço no emprego (art. 6º, § 1º). 7. O recebimento do Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa, desde que, nesse momento da dispensa, cumpra os requisitos legais (art. 5º, § 5º). 8, O empregador, no prazo de 10 dias, a contar da data de celebração, deverá comunicar ao Sindicato Profissional o acordo, seja de redução de salário e jornada, seja de suspensão do contrato (art. 11º, § 4º). 9. Empregados com mais de um contrato de trabalho regido pela CLT poderá receber um benefício para cada vínculo (art. 6º, § 3º), sendo que se um deles for contrato intermitente, esse benefício terá o teto do art. 18. 10. Estão autorizadas (i) redução proporcional de salário e jornada e (ii) suspensão temporária do Contrato de Trabalho. 11. As regras da MP valem, também para Contratos de Aprendizagem e de Jornada Parcial (art. 15). 12. A suspensão do Contrato de Trabalho poderá se dar por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 (trinta) dias cada (art. 8º). 13. A redução de jornada e salário poderá se dar por até 90 (noventa) dias (art. 7º). 14. É possível a justaposição das duas figuras, assim, o empregador pode suspender o Contrato por 60 dias e depois reduzir salário e jornada por mais 30. Mas é importante destacar eu o prazo total não pode passar de 90 (noventa) dias. 15. A redução da jornada não precisa, necessariamente, ser redução de horas do dia de trabalho, podendo ser redução de dias. Assim, se a redução for 50% por exemplo, não há necessidade de trabalhar 4 horas por dia, podendo haver redução de dias de trabalho na semana, ou seja, 3 dias ao invés de 6 dias. Isso ajuda, inclusive na redução de custos com vale transporte, por exemplo. As partes são livres para com binar a melhor forma de operacionalizar a redução da jornada. 16. A empresa não precisa adotar as mesmas regras para todos os empregados. Assim, pode suspender os contratos de alguns, reduzir salário e jornada de outros, sendo que para esses podem ocorrer reduções diferentes, ou seja, 25% para alguns e 50% para outros. Mas se a empresa optar por conceder auxílio durante a suspensa, por exemplo, deverá conceder a todos que tiverem o contrato suspenso. 17. Qualquer das medidas deve ser tomada de comum acordo entre empregado e empregador, não podendo ser imposta. 18. O empregador, para qualquer das medidas que pretenda tomar, deve comunicar o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sua intenção de negociar (art. 7º, inciso II e art. 8º, § 1º). REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA 19. A redução proporcional de salário e jornada (ou seja, a redução que for dada no salário deve ser dada, na mesma proporção para jornada de trabalho - redução de 50% do salário, redução de 50% da jornada – de modo a manter o mesmo salário hora) pode ser da ordem de 25%, 50% ou 70% (art. 7º, inciso II). 20. O prazo máximo dessa redução é de 90 (noventa) dias (art. 7º). 21. O restabelecimento do salário e jornada integral se darão em 2 (dois) dias corridas, contados (i) da cessação do estado de calamidade pública, (ii) da data de encerramento do acordo ou (iii) da data em que o empregador comunicar o empregado que antecipará o fim do acordo (art. 7º, parágrafo único). 22. A redução poderá ser celebrada em Acordo Individual, diretamente com o empregado, sem participação do Sindicato, nas seguintes situações: a) redução de 25%: para todos os empregados (art. 12); b) redução de 50% e 70%: apenas para os empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos (hoje, equivalente a R$ 3.135,00) ou para aqueles que recebem salário superior ao dobro do teto do RGPS (hoje, equivalente a R$ 12.202,00) e que tenha diploma de nível superior (art. 12). 23. A redução, terá que ser feita por Norma Coletiva, quando a redução for de 50% e 70% para aqueles empregados que recebem salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00 (art. 12, parágrafo único). A Norma Coletiva pode estabelecer outros percentuais de redução, mas a complementação do Governo será nos percentuais aqui indicados (art. 11º, §§ 1º e 2º). 24. Se já houver alguma Norma Coletiva celebrada antes da MP, em até 10 (dez) dias pode ser renegociada para adequá-la às regras da MP (art. 11, § 3º). 25. Havendo a adoção da redução de salário e jornada, seja individual, seja coletiva, os empregados alcançados por ele terão garantia no emprego durante o período de redução após o fim da mesma pelo mesmo período de sua duração (art. 10). Assim, se a redução durar 90 dias, os empregados não poderão ser dispensados durante esses 90 dias e por mais 90 dias após o fim da redução. 26. Caso haja dispensa sem justa causa (para a justa causa e pedido de demissão a regra não se aplica) no período dessa garantia de emprego, será devida, além das verbas rescisórias normais, indenização proporcional à redução que foi aplicada (art. 10º, §§ 1º e 2º). 27. O valor do benefício a ser pago pelo Governo, será calculado com na Tabela do Seguro Desemprego e será pago na mesma proporção da redução havida (art. 6º, inciso I). Assim, se a redução for de 25%, o empregado receberá o equivalente a 25% do que teria direito de Seguro Desemprego, se a redução for de 50%, o empregado receberá o equivalente a 50% do que teria direito de Seguro Desemprego e se a redução for de 70%, o empregado receberá o equivalente a 70% do que teria direito de Seguro Desemprego. 27.1. Por exemplo, se um empregado receber R$ 3.000,00 e tiver redução de 50% do salário e jornada, receberá da empresa R$ 1.500,00. E ainda receberá do Governo, 50% do valor que teria direito de seguro desemprego (R$ 1.813,03), ou seja, R$ 906,51, de modo que receberá um total de R$2.406,51, equivalente a praticamente 80% do seu salário (mas estará trabalhando apenas 50% da jornada). 27.2. Veja que aqui, na prática há um aumento do salário hora, pois com salário e jornada integral, recebe R$ 13,63 por horas e no caso da redução receberá R$ 21,87 por hora. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 28. Durante o estado de calamidade pública poderá ser feito acordo para suspensão temporário do contrato por até 60 (sessenta) dias que pode ser fracionada em até 2 períodos de 30 (trinta) dias (art. 8º). 29. No período de suspensão o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (por exemplo, vale refeição e plano de saúde) (art. 8º, § 2º, inciso I) e o empregado, se quiser, poderá contribuir para o INSS como facultativo (art. 8º, § 2º, inciso II). 30. O restabelecimento do Contrato de Trabalho se dará em 2 (dois) dias corridas, contados (i) da cessação do estado de calamidade pública, (ii) da data de encerramento do acordo ou (iii) da data em que o empregador comunicar o empregado que antecipará o fim do acordo (art. 8º, § 3º). 31. No período de suspensão o empregado NÃO PODE realizar qualquer atividade para o empregador, em nenhuma hipótese (art. 8º, § 4º) e se o fizer, o empregador terá que pagar salários e encargos integrais e sofrerá as penalidades previstas em lei e em norma coletiva. 32. As empresas que, no ano base de 2019, tiveram receita bruta superior R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de suspensão do contrato, terão que arcar com pagamento de 30% (trinta por cento) do salário do empregado (art. 6º, § 5º). 33. Havendo a adoção da redução de salário e jornada, seja individual, seja coletiva, os empregados alcançados por ele terão garantia no emprego durante o período de redução após o fim da mesma pelo mesmo período de sua duração (art. 10). Assim, se a suspensão durar 60 dias, os empregados não poderão ser dispensados durante esses 60 dias e por mais 60 dias após o fim da suspensão. 34. Caso haja dispensa sem justa causa (para a justa causa e pedido de demissão a regra não se aplica) no período dessa garantia de emprego, será devida, além das verbas rescisórias normais, indenização proporcional à redução que foi aplicada (art. 10º, § § 1º e 2º). 35. Para empresas com Receita Bruta, em 2019, de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as regras são as seguintes: a) poderá (facultativamente) pagar ajuda ao empregado, a ser livremente pactuada entre as partes; b) essa ajuda tem natureza indenizatória, e não integra o salário para nenhum efeito, não havendo recolhimento de INSS, FGTS e Imposto de Renda (art. 9º, § 1º). c) empregador deve manter benefícios concedidos (por exemplo, vale refeição e plano de saúde) d) pode ser feito por acordo individual diretamente com o empregado para aqueles que recebem até 3 (três) salários mínimos (hoje, equivalente a R$ 3.135,00) ou para aqueles que recebem salário superior ao dobro do teto do RGPS (hoje, equivalente a R$ 12.202,00) e que tenha diploma de nível superior (art. 12). d) terá que ser feita por Norma Coletiva para aqueles empregados que recebem salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00 (art. 12, parágrafo único). e) o empregado receberá benefício de 100% do valor a que teria direito de seguro desemprego. 36. Para empresas com Receita Bruta, em 2019, acima R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as regras são as seguintes: a) terá que pagar (obrigatório) ajuda ao empregado, equivalente a 30% do salário do mesmo; b) essa ajuda tem natureza indenizatória, e não integra o salário para nenhum efeito, não havendo recolhimento de INSS, FGTS e Imposto de Renda (art. 9º, § 1º). c) empregador deve manter benefícios concedidos (por exemplo, vale refeição e plano de saúde) d) pode ser feito por acordo individual diretamente com o empregado para aqueles que recebem até 3 (três) salários mínimos (hoje, equivalente a R$ 3.135,00) ou para aqueles que recebem salário superior ao dobro do teto do RGPS (hoje, equivalente a R$ 12.202,00) e que tenha diploma de nível superior (art. 12). d) terá que ser feita por Norma Coletiva para aqueles empregados que recebem salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00 (art. 12, parágrafo único). e) o empregado receberá benefício de 70% do valor a que teria direito de seguro desemprego. São essas as regras postas pela MP 9936, cabendo destacar que a análise foi feita até o horário indicado no preambulo, de modo que alterações após esse horário não estão contempladas e, caso ocorram, inclusive em relação às regulamentações que se fazer necessárias, serão objeto de nova comunicação. *Sérgio Schwartsman, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – LEXNET São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.