Alberto Pellegrini
Advogado Olivieri Associados

A promoção do desenvolvimento sustentável dos territórios criativos do país foi incluída, expressamente, entre as possibilidades de uso dos recursos captados com os incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet[1]. O financiamento incentivado, neste caso, será destinado ao fortalecimento da economia criativa de uma região, estado, município, distrito ou qualquer outro recorte demográfico, de forma a reconhecer os territórios através de suas vocações criativas, e construir uma agenda de desenvolvimento econômico pela cultura.

O denominado Programa Territórios Criativos buscará mobilizar, qualificar e integrar lideranças, organizações e atores da economia criativa de uma região, visando o alinhamento das demandas locais e a união das políticas públicas municipais, estaduais e federais.

Na prática, os projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas com finalidade cultural[2], serão enquadrados em Desenvolvimento de Territórios Criativos, dentro da área de humanidades, gerando incentivo fiscal correspondente a totalidade do valor do patrocínio, nos termos do artigo 18, parágrafo 3º da Lei Rouanet.

Nos termos da nova norma, os projetos para o território criativo deverão contemplar: (i) atividades formativas para profissionais, empreendedores e empreendimentos criativos; (ii)- mapeamento ou diagnóstico sobre os ecossistemas criativos, com a definição de indicadores e mensurações sobre o impacto do projeto; (iii)- estudos, pesquisas ou observatórios de economia criativa; (iV)- ferramenta ou plataforma de gestão e governança do projeto; (v) suporte para a criação ou estruturação de negócios criativos; ou (vi)- outras atividades de estruturação das cadeias e territórios criativos. Os projetos poderão incluir tanto a manutenção de espaços culturais, sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; como também a realização de eventos culturais, como festivais, mostras, seminários, feiras, mercados e outros tipos de ação cultural.

A inclusão dos territórios criativos como objeto de um projeto cultural está alinhada tanto com os conceitos de desenvolvimento social sustentável através da economia criativa quanto com a preservação de saberes e de ações culturais nem sempre midiáticas, uma vez que valoriza o amálgama que une comunidades de um território criativo, o qual é fruto da abstração e da subjetividade da criação humana.


[1] INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 13, DE 5 DE JUNHO DE 2024

[2] § 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)