LEI N° 9.137, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Pará e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Pará.
LEI N° 9.137, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Pará e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado do Pará, de ne seus princípios e objetivos, trata do Conselho Consultivo do Audiovisual do Pará.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2° A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado
do Pará, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de
censura;
II – expressão da diversidade cultural;
III – inovação;
IV – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na
destinação dos recursos para o audiovisual;
V – respeito à igualdade de gênero, religião, raça e etnia, e inclusão das
diferenças.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado do
Pará possuem os seguintes objetivos:
I – estimular a produção audiovisual independente paraense;
II – estimular a produção audiovisual em todas as regiões de
desenvolvimento do Estado do Pará;
III – contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor
audiovisual;
IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado do Pará;
V – estimular a interação da produção independente com os setores da
exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
VI – promover novos talentos e primeiras obras;
VII – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII – contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos de produtores independentes residentes e domiciliados no Estado do Pará;
IX – promover a conservação do patrimônio audiovisual;
X – promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com
de ciência às obras audiovisuais;
XI – estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e
XII – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado.
Seção III
Das Definições
Art. 4° Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a
produção, a finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação,
a conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em
qualquer formato.
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – obra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens,
com ou sem som, que tenham a nacionalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente
para xá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II – formato de obra audiovisual: a criação intelectual original,
fiexternalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária,
que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos
técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos
destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
III – desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos
originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização
das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual
em um determinado formato;
IV – produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou
criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à
realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a
captação de imagens e sons;
V – finalização: todos os processos relativos à realização da obra
audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias
para exibição;
VI – distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra
audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou
quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e
novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura
de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes
materiais e peças de divulgação;
VII – exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto
ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra
audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de
qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem nacionalidade comercial;
VIII – difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo
acesso do público ao seu conteúdo;
IX – conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a
integridade da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua
reprodutibilidade desde a duplicação para qualquer formato até a projeção;
X – preservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma
obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar,
conservar e difundir (dar acesso);
XI – formação profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto
de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de
conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas
de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das
atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual;
XII – pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento
que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na
qual esta se desenvolve;
XIII – proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação,
execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo Estado do Pará;
XIV – realizador audiovisual: profissional que responde pela criação e direção artística de uma obra audiovisual;
XV – produtor audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na
administração do processo de realização de uma obra audiovisual;
XVI – patrimônio audiovisual:
a) as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as
geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação, também em
suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas,
dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para ns de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante;
b) as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas; e
c) todos os documentos, textos e artefatos utilizados no processo de
produção e/ou difusão de uma obra audiovisual.
Parágrafo único. Consideram-se também obras audiovisuais as instalações
audiovisuais, videoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas
mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do inciso I.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO DO AUDIOVISUAL DO PARÁ
Art. 6° A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito
do Estado do Estado do Pará, contará com um Conselho Consultivo e
Deliberativo, a ser instituído pelo Poder Executivo, no âmbito de suas
atribuições, com a finalidade de proporcionar a participação democrática
da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas que garantam
a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado, composto por representantes de órgãos do Poder Público e da sociedade civil, de forma paritária.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual doPará, de caráter permanente será composto paritariamente por integrantes do Poder público e representantes da sociedade civil organizada, designados por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO EDITAL DO AUDIOVISUAL E FUNDO
ESTADUAL DE CULTURA (FEC)
Art. 7º O Poder Executivo envidará esforços para conceder incentivos à
projetos na área audiovisual, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, por meio de Edital do Audiovisual.
§ 1º Os Editais do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, pesquisa e preservação.
§ 2º Poderão ser proponentes dos projetos empresas produtoras brasileiras independentes com registro regular e residentes e domiciliados no Estado do Pará.
§ 3º Os proponentes deverão contratar 70% (setenta por cento) de técnicos residentes e domiciliados no Estado do Pará.
§ 4º Ao final do processo seletivo o Poder Executivo disponibilizará aos proponentes dos projetos não aprovados, um documento no qual constará um resumo da análise do projeto.
Art. 8º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, poderá criar o Fundo Estadual de Cultura (FEC), com o objetivo de financiar ações que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens audiovisuais no Estado.
CAPÍTULO IV
DA CADEIA PRODUTIVA
Art. 9º Será garantido o amplo acesso público às obras audiovisuail
incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nas diversas
plataformas e nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado do Pará.
Art. 10. A Fundação Cultural do Estado do Pará e a Fundação Paraense de Radiodifusão (FUNTELPA), poderão exibir as obras audiovisuais
incentivadas pelo Estado do Pará, sem ônus e sem exclusividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os membros do Conselho Consultivo e Deliberativo do Audiovisual
do Pará não poderão ser proponentes no Edital de Audiovisual previsto
nesta Lei.
Art. 12. O regimento interno do Conselho Consultivo e Deliberativo do
Audiovisual do Estado do Pará, bem como as disposições complementares a esta Lei, serão objeto de decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado