DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 91

Órgão: Ministério do Turismo/Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

PORTARIA No 205, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece procedimentos excepcionais para processos administrativos relativos à expedição de atos de consentimento do Iphan enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, Inciso V, do Decreto no 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nas Portarias no 174, de 17 de março de 2020, no 175, de 18 de março de 2020, e no 193, de 1o de abril de 2020,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de o Iphan garantir a observância do desempenho de suas atribuições legais face à preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro, bem como a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações de grande escala, com máxima redução de exposição de pessoas ao risco de contaminação e transmissão;

CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais em regime de trabalho remoto;

CONSIDERANDO a redução dos meios de transporte coletivo, bem como os riscos a ela associados, deliberada pelas autoridades competentes em determinadas Unidades da Federação, e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo 01450.001049/2020-04, resolve:

Art. 1o Estabelecer procedimentos para o trâmite de processos administrativos cujo objeto refira-se à expedição de atos de consentimento desta Autarquia, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de que trata o art. 2o da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DO IPHAN

Art. 2o A suspensão de prazos para emissão de manifestação do Iphan determinada no art. 3o, III, da Portaria no 175/2020 não impede a tramitação dos processos e, enquanto durar o regime de trabalho remoto instituído pela Portaria no 175/2020, deverão ter continuidade os atos de impulsão processual, instrutórios e decisórios que independam da presença física de servidores e dirigentes nas sedes das respectivas unidades.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM BEM EDIFICADO TOMBADO E ÁREAS DE ENTORNO CONSIDERADOS URGENTES OU PRIORITÁRIOS

Art. 3o Em relação aos processos referentes à autorização de intervenção em bem edificado tombado e em áreas de entorno, conduzidos segundo as disposições da Portaria no 420/2010, caberá aos Superintendentes nos Estados e no Distrito Federal indicar aqueles de caráter urgente e/ou prioritário, cuja análise e posterior resposta ao interessado deverão ocorrer com a celeridade compatível com a situação de urgência e/ou prioridade verificada. § 1o Consideram-se como urgentes e/ou prioritários os processos que envolvam projetos:

I – de obras públicas submetidos ao Iphan pelas respectivas entidades públicas por elas responsáveis;

II – cujo desenvolvimento e/ou execução dependam de processos de financiamento;

III – de cuja análise e manifestação conclusiva por parte do Iphan dependa o cumprimento de prazos por outras entidades públicas; e

IV – considerados prioritários pelo Superintendente do Iphan no estado ou no Distrito Federal.

§ 2o Caberá ao Superintendente indicar o servidor responsável pela análise do pedido ou requerimento e pelo posterior comparecimento à sede da Superintendência ou do Escritório Técnico respectivo, para, quando for necessário, anotar a aprovação ou desaprovação nas pranchas dos projetos e demais documentos, conforme disposto no art. 23, §5o da Portaria no 420/2010.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE RESTRIÇÃO LEGAL À SAÍDA DE BEM CULTURAL DO PAÍS

Art. 4o A instrução processual dos pedidos de avaliação de restrição legal à saída de bens culturais do País deverá ser conduzida normalmente pelas Superintendências, sem interrupções, conforme a metodologia operacionalizada pelo Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/), não havendo impedimento à emissão de pareceres e manifestações por aquele sistema.

§ 1o Se, no processamento dos pedidos regulados pela Portaria no 44, de 19 de fevereiro de 2016, houver necessidade de se realizar vistoria física no bem que se pretende retirar do País, caberá ao servidor responsável fazer contato com o interessado e verificar a possibilidade de se proceder a vistoria após findo o período de trabalho remoto previsto no art. 1o da Portaria no 175/2020.

§ 2o Nas hipóteses de inviabilidade de postergação da vistoria para após o término do regime de trabalho remoto ou de urgência justificada por parte do interessado, o servidor comunicará o fato ao Superintendente para que haja a convocação para atividade presencial, na forma do art. 10 § 2o da Portaria 174/2020.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO MATERIAL

Art. 5o Ficam suspensas as ações presenciais de fiscalização relativas ao patrimônio cultural material, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto instituído pela Portaria no 175/2020, ressalvadas as situações em que seja identificado o andamento de obras ou ações capazes de gerar dano a bens materiais acautelados.

§ 1o No caso da exceção prevista no caput, deverá ser realizada ação fiscalizatória excepcional, conforme os procedimentos previstos na Portaria no 187/2010.

§ 2o Nos casos em que seja necessário deslocamento para a realização de vistoria prevista no §1o, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nas Portarias no 168, de 13 de março de 2020, e no 175, de 18 de março de 2020.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DE ENDOSSO INSTITUCIONAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE PESQUISA ARQUEOLÓGICA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6o Durante o período em que vigorar alguma das medidas de que trata o art. 2o da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no caso de impossibilidade de apresentação de Endosso Institucional, o Iphan poderá aceitar, excepcionalmente, que este seja substituído por documento do(a) arqueólogo(a) coordenador(a) do projeto contendo:

I – Justificativa sobre a impossibilidade de apresentação do endosso institucional;

II – Declaração em que se responsabilize provisoriamente pelos bens arqueológicos que vierem a ser coletados, enquanto fiel depositário, até que estes possam ser destinados a uma Instituição de Guarda e Pesquisa aprovada pelo Iphan;

III – Informações sobre o local em que os bens arqueológicos serão armazenados provisoriamente.

Parágrafo único. A declaração deverá ser acompanhada de assinatura de representante do empreendedor ou de novo documento em que o empreendedor ateste ciência do fato.

Art. 7o Em caso de coleta de bens arqueológicos, os responsáveis pela guarda provisória a que se refere o art. 6o deverão:

I – Garantir a conservação dos bens arqueológicos, observando o disposto na Portaria Iphan n.o 196/2016, sempre que necessário;

II – Encaminhar ao Iphan relatório em que constem fotografias e informações sobre o armazenamento provisório; e

III – Uma vez encerrado o período em que vigorar alguma das medidas de que trata o art. 2o da Lei no 13.979/2020, caberá aos responsáveis, no prazo de até 30 dias, apresentar o devido Endosso Institucional ao Iphan.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das medidas previstas nos incisos I a III do caput ensejará a revogação da(s) anuência(s) do Iphan à concessão de Licenças Ambientais de atividades e/ou empreendimentos.

CAPÍTULO VI

DAS RENOVAÇÕES DE PORTARIAS AUTORIZATIVAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ARQUEOLÓGICAS

Art. 8o Durante o período em que vigorar alguma das medidas de que trata o art. 2o da Lei no 13.979, para renovação de autorização de pesquisa arqueológica, excepcionalmente, o Iphan não exigirá o encaminhamento de renovação de Endosso Institucional, de renovação de Endosso Financeiro, de declarações da equipe técnica e de relatório parcial das atividades.

Parágrafo único. Durante o período que trata o caput, o Iphan aceitará que o pedido de renovação seja encaminhado por meio de ofício assinado pelo empreendedor e pelo coordenador da pesquisa arqueológica contendo a justificativa para a dilação do prazo da pesquisa e o prazo necessário para a sua finalização.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES RELATIVAS À PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO, DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E EXTROVERSÃO

Art. 9o Não deverá ser considerada impeditiva para a anuência do Iphan à concessão de Licenças Ambientais de atividades e/ou empreendimentos a inexecução das atividades integrantes da pesquisa arqueológica relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão, em virtude das recomendações da saúde pública visando conter a propagação do coronavírus (covid-19).

Parágrafo único. As atividades relacionadas no caput deverão ser inseridas como condicionantes e ser realizadas em momento posterior.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os pedidos de que trata a presente portaria deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do protocolo da Superintendência do Iphan em seu estado, conforme listagem divulgada no sítio eletrônico do Iphan (http://portal.iphan.gov.br/), nos termos do art. 5o da Portaria no 175/20 e, se necessário o encaminhamento de documentação em meio físico, o interessado deverá agendar previamente data e horário por meio do mesmo endereço eletrônico.

§1o Caberá ao Superintendente do Iphan indicar o servidor responsável pelo recebimento da documentação e pela adoção das providências previstas nos arts. 15 a 17 da Portaria no 361, de 14 de setembro de 2017.

§2o Ao receber a documentação em meio físico, o servidor encarregado da tarefa deverá informar ao requerente ou a quem o estiver representando sobre a suspensão dos prazos para manifestação da Autarquia, conforme disposto em atos da Presidência do Iphan.

Art. 11. A indicação de servidor na forma do § 2o do art. 3o, do § 2o do art. 4o, do § 1o do art. 5o e do § 1o do art. 10 não poderá recair sobre aqueles enquadrados nos incisos I a VI do art. 12 da Portaria no 174, de 18 de março de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.