A promulgação da Emenda Constitucional 132, definiu uma ampla reforma tributária, com alteração substancial das atuais regras, objetivando a simplificação do sistema tributário nacional, para melhoria dos controles, do entendimento das regras, dos negócios, da segurança jurídica e redução do chamado “custo Brasil”. Assim como todas as modalidades de empresa, as entidades do terceiro setor serão impactadas de diversas formas.
A EC132 depende de várias regulamentações adicionais para sua implantação. Mas, por enquanto, o que a reforma trouxe como principal alteração foi a unificação dos tributos sobre bens e serviços, criando o Impostos sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS e ao ISS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS e Cofins. As exceções aplicadas às instituições filantrópicas já previstas tratam de:
- Redução de 100% de alíquota do CBS para:
– serviços prestados por entidades de inovação, ciência e tecnologia sem fins lucrativos;
– serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni.
- Redução de 60% da alíquota para alguns serviços, dentre eles: – serviços de educação;
– serviços de saúde;
– produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional.
Imunidade Tributária
A EC 132 não afetou a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal [1], corroborado pelo art. 149-B, sendo certo que as instituições que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) mantêm-se imunes ao pagamento de impostos mesmo após a reforma. Mas, apenas as instituições atuantes nas áreas da educação, da saúde e da assistência social [2] podem ter o CEBAS, e a preocupação das demais instituições beneficentes com a reforma é bastante justificada pela perda de isenções fiscais e o aumento da carga tributária.
Dos incentivos
Até o presente momento, não há previsão de incentivos fiscais à cultura, esporte, criança e adolescente e idosos similares aos existentes nos municípios e estados, para os contribuintes de ISS e ICMS respectivamente, seja para projetos seja para instituições sem fins lucrativos para financiamento de projetos de interesse público.
É previsto que os incentivos ainda sejam objeto de regulamentação por leis complementares para implantação dos novos tributos, mas dependerão do convencimento dos parlamentares da importância de sua previsão, razão pela qual é muito importante a mobilização de associações, grupos e entidades em geral para demonstrar a importância do segmento.
Da não incidência do ITCMD
Hoje, a doação para organizações sem fins lucrativos que não se enquadrem na previsão de isenção de cada Estado e forem superiores ao valor previsto na legislação específica [3], acarretam o recolhimento de ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos que pode variar entre 4% e 8% conforme o estado de domicílio da instituição.
Neste tema, a Reforma Tributária trouxe grande avanço ao terceiro setor ao prever a não incidência do ITCMD sobre doações destinadas às organizações sem fins lucrativos com finalidade de relevância social, organizações assistenciais, beneficentes, religiosas e institutos científicos, desde que respeitados os requisitos a serem criados via lei complementar. Importante ressaltar que as instituições que atuam na cultura e esporte deverão comprovar a relevância social de sua atuação para se beneficiarem da isenção, sendo certo que a definição de relevância social dependerá de regulamentação posterior.
Aplicação gradativa e planejamento institucional
As novas regras têm previsão de aplicação gradativa, com as primeiras mudanças relativas ao IBS e CBS a serem iniciadas a partir de 2026. A implantação integral do CBS será até 2027, com a extinção do PIS/Cofins. O IBS permanecerá com alíquota de 0,1% até 2028, e substituirá o ICMS e o ISS gradativamente de 2029 a 2032 (em 2029 a alíquota do IBS será equivalente a 90% da alíquota praticada pelo ICMS e pelo ISS em 2028, e em 2032, atingirá 60%).
A organização e planejamento das instituições sem fins lucrativos em geral deve se iniciar desde já, acompanhando e influenciando tanto quanto possível a regulamentação das alíquotas, da definição de conceitos e dos incentivos fiscais, com objetivo de garantir e implementar novas receitas visando ampliar o impacto de suas atividades e projetos.
[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [2] Decreto n. 11.791/2023, que regulamenta a Lei Complementar n. 187/ 2021. [3] Em São Paulo está prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 e o valor limite é de 2500 UFESPs.