DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/04/2020 Edição: 72 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 181, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos hierarquicamente inferiores a Decreto no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 1º O disposto nesta portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto com conteúdo normativo editado pela Casa Civil da Presidência da República e que verse sobre matéria de sua competência.

§ 2º Esta portaria não se aplica a:

I – atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II – recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Art. 2º Fica designado o Diretor de Governança, Inovação e Conformidade para estruturar, coordenar, prestar orientação técnica e monitorar os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, observados os procedimentos, regras e prazos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 3º Compete aos titulares dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República propor ao Ministro de Estado a revisão, a consolidação ou a revogação de atos normativos inferiores a decreto, editados dentro de suas competências, observados os prazos e procedimentos estabelecidos.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República destacarão servidor responsável por:

I – participar das reuniões de alinhamento e capacitações promovidas;

II – orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem a revisão e consolidação de atos, no âmbito das unidades que representam;

III – prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e cumprimento dos prazos; e

IV – contribuir com a Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade no aprimoramento de procedimentos e definição de orientações comuns.

Art. 4º Caberá à Assessoria Especial de Comunicação Social estruturar seção específica no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República, estabelecer e orientar os procedimentos para divulgação das informações relativas aos atos normativos publicados pela Casa Civil da Presidência da República, em observância às diretrizes do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e às normas complementares dispostas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação deverá adotar providências a fim de cumprir as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, relativamente aos atos normativos inferiores a decreto, editados no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO II

DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 6º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria terão as seguintes fases:

I – triagem;

II – exame; e

III – consolidação ou revogação.

Seção I

DA TRIAGEM

Art. 7º Os órgãos da estrutura da Casa Civil da Presidência da República identificarão e farão a listagem de todos os atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito de suas competências e não revogados expressamente.

§ 1º O Gabinete do Ministro e a Secretaria-Executiva serão responsáveis por, em conjunto, proceder à identificação e à análise dos atos referentes aos órgãos ou entidades extintos da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e cujas competências não foram absorvidas por outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º Os órgãos encaminharão a listagem de que trata ocaput, na forma a ser orientada pela Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade, até 1º de julho de 2020.

Art. 8º A Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade fará a consolidação dos atos levantados pelos órgãos e encaminhará as informações à Assessoria Especial de Comunicação Social para divulgação no sítio eletrônico até 31 de julho de 2020.

Seção II

DO EXAME

Art. 9º Os atos normativos listados na fase de triagem deverão ser separados por pertinência temática e analisados pelos órgãos competentes, de forma a:

I – verificar a vigência dos atos normativos e se, eventualmente, foram revogados;

II – identificar os atos com necessidade de revogação;

III – se vigentes, identificar necessidade de revisão e consolidação;

IV – sugerir eixos temáticos normativos; e

V – identificar atos com valor normativo idêntico ou assuntos congêneres e agrupá-los nos eixos temáticos normativos.

§ 1º Na identificação da necessidade de revisão deverá ser verificada se a forma dos atos segue os preceitos vigentes, conforme estabelecido no art. 13 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 2º O envio à Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade de relatório contendo as informações relativas aocaputse dará até 17 de julho de 2020.

§ 3º A Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade disporá sobre a forma de apresentação do relatório a que se refere o § 2º, podendo ainda requerer informações adicionais e solicitar ajustes aos dados apresentados.

Seção III

DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 10. O órgão competente fará a revisão dos atos normativos cuja necessidade de revisão ou consolidação tenha sido identificada na fase de exame, resultando em:

I – proposta de ato que expressamente revogue normativo inferior a decreto:

a) já revogado tacitamente;

b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

II – proposta de ato que revise normativos anteriores e edite ato consolidado sobre a matéria, em diploma legal único, com a revogação expressa dos anteriores; ou

III – na conclusão de que o ato vigente atende às regras de consolidação e às técnicas de elaboração, redação e alteração de atos normativos.

§ 1º A revogação de normativos de que trata o inciso I é obrigatória e poderá ser formalizada em ato único.

§ 2º A consolidação de que trata o inciso II incluirá o aperfeiçoamento da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I – introdução de novas divisões do texto legal básico;

II – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III – atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV – atualização de termos e de linguagem antiquados;

V – eliminação de ambiguidades;

VI – homogeneização terminológica do texto; e

VII – supressão dos dispositivos de que trata o § 1º.

§ 3º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Art. 11. A publicação dos atos normativos ocorrerá nos seguintes prazos:

I – primeira etapa – até 31 de agosto de 2020;

II – segunda etapa – até 30 de novembro de 2020;

III – terceira etapa – até 26 de fevereiro de 2021;

IV – quarta etapa – até 31 de maio de 2021; e

V – quinta etapa – até 31 de agosto de 2021.

Art. 12. A divisão dos atos normativos por pertinência temática para atender o disposto no art. 9º será proposta pela Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade.

Art. 13. O órgão competente encaminhará a proposta de revisão ou consolidação de ato normativo à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República para análise jurídica, com no mínimo 15 dias de antecedência ao respectivo prazo para publicação.

§ 1º Para a finalidade de que trata ocaput, o órgão deverá instruir processo SEI do tipo: Normatização – Elaboração e revisão de normativos com:

I – a proposta de ato normativo;

II – cópia dos normativos a serem revogados;

III – nota informativa que justifique e fundamente, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, observado no que couber o disposto no art. 27 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; e

IV – quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.

Art. 14. O titular do órgão competente será responsável por submeter a proposta final de ato normativo que atenda aos requisitos formais e materiais necessários à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observados os prazos de publicação.

Art. 15. Após a publicação do ato, os órgãos competentes encaminharão à Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade cópia do ato publicado, no respectivo processo SEI.

CAPÍTULO III

DA EDIÇÃO E REVISÃO DE ATOS

Art. 16. Os atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República serão:

I – portarias – atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II – resoluções – atos normativos editados por colegiados; ou

III – instruções normativas – atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto nocaputo uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal.

Art. 17. Os atos de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou de colegiado do qual participe serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), precedidos de análise jurídica da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 18. Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a produção de efeitos:

I – de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II – sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Art. 19. Os órgãos da estrutura da Casa Civil da Presidência da República deverão manter controles permanentes e atualizados que possibilitem a identificação e vigência dos atos normativos editados no âmbito de suas competências.

Art. 20. Será de responsabilidade da Assessoria Especial de Comunicação Social promover e monitorar o cumprimento das obrigações de divulgação em transparência ativa das informações relativas aos atos normativos inferiores a decreto editados pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.