Objeto: Prorrogação de prazo do Simples Nacional

O quê: Foi prorrogado o prazo para o pagamento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, contribuições previdenciárias) para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.

Fundamento: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional no 154, publicada em 03/04/2020

RESOLUÇÃO CGSN No 154, DE 03 DE ABRIL DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 03/04/2020, seção 1B, página 8)

Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto no 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN no 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1o Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3o do art. 18-A, ambos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2o Fica revogada a Resolução CGSN no 152, de 18 de março de 2020. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Presidente do Comitê

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