Objeto:  Redução a zero das alíquotas de IOF-Crédito

O quê: Modifica o Regulamento do IOF, prevê a redução da alíquota (e do adicional de 0,38%) do IOF-Crédito para zero em operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020:

Fundamento: Decreto n. 10.305/2020, publicado em 02/04/2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO No 10.305, DE 1o DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1o, da Constituição, na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 7o ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

I – previstas no § 7o, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e

II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2o.” (NR)

“Art. 8o …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6o Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5o fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes